Covid-19: Prefeita de Água Doce renova decreto municipal com restrições até dia 22
- Portal Minha Água Doce

- 15 de mar. de 2021
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Considerando o aumento dos casos confirmados de contágio pela Covid-19 no Município e na região nos últimos dias, que justificam a adoção de medidas administrativas mais restritivas e diante da atual situação em que o Estado de Santa Catarina se encontra, o Município de Água Doce decretou hoje 15/03, novas medidas de enfrentamento à pandemia que já estão em vigor e vai até às 06h00min do dia 22 de março de 2021.
I. SUSPENSÃO DE:
Todo e quaisquer evento comemorativo, tais como, casamentos, batizados, formaturas, aniversários e afins;
Eventos esportivos, tais como: campeonatos, torneios, competições e afins;
Eventos, reuniões e/ou confraternizações em locais de uso coletivo, tais como: sedes sociais, churrasqueiras coletivas, sítios e chácaras que acarretam aglomerações;
II. PROIBIÇÃO DE:
Música ao vivo, em qualquer ambiente ou estabelecimento;
Concentração, circulação e permanência em praças, parques, academias ao ar livre, quadras esportivas e demais espaços públicos;
De jogos de mesa, tabuleiro, sinuca em qualquer estabelecimento;
Circulação de pessoas no horário das 23h00min até às 6h00min, salvo pessoas em trânsito para fins profissionais;
Utilização acima de 50% (cinquenta por cento) do limite de ocupação de passageiros sentados do transporte coletivo no âmbito do Município de Água Doce;
III. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO:
a) Bares: de segunda-feira a sexta-feira até as 20h00min, com ocupação máxima de 25% (vinte e cinco por cento);
b) Restaurantes, lanchonetes, petiscarias, pizzarias, sorveterias, food-truck, padarias e confeitarias: de segunda-feira a sexta-feira até as 21h00min, com exceção de espaços dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de carga e de passageiros, situados em estradas e rodovias, com ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento); conforme art. 2º, inciso IV, alínea “g” Decreto Estadual nº 1.200, de 10 de março de 2021;
c) Lojas de conveniência e similares: de segunda-feira a sexta-feira até as 20h00min, com ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento);
d) Supermercados e mercearias: com ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento);
e) Comércio em geral de segunda-feira a sexta-feira até as 21h00min;
f) Academias, clínicas e centros de treinamento, proibida atividade coletiva pelo período de vigência desse Decreto, priorizando o atendimento individualizado. O horário não poderá ultrapassar às 23h00min com limite de capacidade de 25% (vinte e cinco por cento).
PRINCIPAIS PENALIDADES:
a) O estabelecimento será primeiramente notificado;
b) A reincidência causará o fechamento do estabelecimento por 08 (oito) dias;
Art.8º- O descumprimento do disposto neste Decreto implica na aplicação das penalidades sanitárias previstas na Lei Estadual nº 6320/1983, e demais legislação pertinente, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Art. 9º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (15/03/2021)







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