Ação Civil Pública pede a exoneração de secretária municipal de Água Doce por nepotismo – Defesa dev
- Portal Minha Água Doce

- 6 de mai. de 2018
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O Município de Água Doce, o prefeito Antônio José Bissani e a secretária municipal de Administração, Edna Bissani, respondem junto à Justiça, a Ação Civil Pública 0900025-04.2018.8.24.0037, de autoria do Ministério Público Estadual, por “Violação aos Princípios Administrativos”. Em despacho da última sexta-feira (04), o juiz Alexandre Dittrich Buhr, da Vara Cível da Comarca de Joaçaba, determinou a exoneração da secretária municipal, após análise da Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Legislação do Município de Água Doce, devido a suposta prática de nepotismo, uma vez que Edna é nora do prefeito.
Outrora, o STF, entendeu em Súmula Vinculante, que “restará caracterizada situação de nepotismo caso haja relação de subordinação hierárquica entre os agentes, independentemente do momento da investidura da autoridade política no cargo e da nomeação do agente público ao cargo em comissão ou da designação para função de confiança”. Assim, é certo que o teor da Súmula Vinculante n. 13 deve ser objeto de análise e ponderação caso a caso, tal como feito pelos Tribunais pátrios, sob pena de desvirtuar seu real alcance e objetivo. A relação de parentesco não pode ser vista, por si só, como algo nefasto à Administração Pública, mas, sim, deve ser combatida com vigor quando destinada à beneficiar gestores ou interesses contraditórios ao da sociedade. “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”, determinou o STF.
No entanto, reside a dúvida acerca da possibilidade do (a) Prefeito (a) Municipal nomear como Secretário Municipal aquele que possui grau de parentesco de até 3º grau com servidor público municipal. Todavia, a súmula vinculante tem sofrido constantes interpretações frente a casos concretos, justamente pela existência de grande número de situações em que se mostra injusta, desarrazoada a aplicação do nepotismo. Dito com outras palavras, a Súmula Vinculante n. 13 do STF é aberta, abrangendo situações por vezes não relacionadas à prática de nepotismo, isto é, que não atentam contra os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência na Administração Pública.
Segundo o STF, no que se refere aos parentes ocupantes de cargo de secretário municipal, deve-se ressaltar que se trata de cargo de natureza política, portanto, caracterizado como agente político. Deve-se considerar a figura do secretário municipal como agente político nomeado. O professor Celso Antônio Bandeira de Mello leciona que “agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, isto é, são os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado e, portanto, o esquema fundamental do poder. Sua função é a de formadores da vontade superior do Estado”. Tal definição oferece suporte para a completa distinção entre servidor público e agente político. A figura do agente político pode ser eleito, como são, por exemplo, o presidente da República, os governadores, os prefeitos, os senadores, os deputados federais, os deputados estaduais ou os vereadores, ou nomeado, como são, por exemplo, os ministros, os secretários de Estado e os secretários municipais (Trecho de acordão em reclamação 7.137).
Por sua vez, a Lei Orgânica do Município de Água Doce estabelece em seus artigos 75/76/77/78, que “O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições de seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando sua demissão ou exoneração. São auxiliares diretos do Prefeito: I - Secretários Municipais ou cargos equivalentes; II - os diretores de órgãos da administração pública direta. Parágrafo Único - Os cargos dos auxiliares diretos do Prefeito são de livre nomeação e demissão do Poder Executivo Municipal”.
Em contato com o site Minha Água Doce, a secretária municipal Edna Bissani, informou que o Ministério Público recebeu a mesma denúncia em fevereiro do ano passado e entendeu que o caso não teria descumprido entendimento do STF, uma vez que o nepotismo não deve ser aplicado para agentes políticos (eleitos ou nomeados). Em fevereiro deste ano, uma nova denúncia foi apresentada, sendo utilizada a Legislação do Município como objeto de prova para sustentação da Ação Civil Pública. A defesa do prefeito e da secretária municipal devem recorrer da decisão de primeiro grau. Caso o recurso não seja provido, Edna retorna ao cargo efetivo de assistente administrativo na Prefeitura Municipal. A secretária possui formação condizente com a função que desempenha também como cargo político, mesmo que para esses casos, a lei não obrigue necessariamente tal requisito.

Lei Orgânica do Município diz que"auxiliar direto" é de livre nomeação/exoneração do prefeito

STF diz que nepotismo é inconstitucional, mas que agentes políticos não estão inseridos na Súmula Vinculante 13








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