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Em 30 dias, cinco grandes incêndios em vegetação são registrados em Água Doce - Prática pode dar até

  • Foto do escritor: Portal Minha Água Doce
    Portal Minha Água Doce
  • 12 de ago. de 2017
  • 2 min de leitura

Na tarde deste sábado (12), os bombeiros de Água Doce evitaram mais uma tragédia ambiental no distrito de Herciliópolis. Por volta das 2h30, a guarnição foi acionada para controlar um incêndio em vegetação na Estrada Geral - Fazenda Alagarços. Os bombeiros chegaram rápido e em 30 minutos controlaram as chamas que podem ter sido provocadas por uma bituca de cigarro.  

Nesta semana, um incêndio de grandes proporções destruiu 15 hectares de mata e plantação de pínus, nas margens da BR-153. 14 homens trabalharam por três horas para controlar as chamas. No dia 02, outra ocorrência na comunidade de Três Pinheiros, nas margens da BR-153, durou cerca de 3h para ter as chamas extintas. Outros registros que contaram com o combate dos bombeiros no município foram registrados na SC-150, em Herciliópolis, em 12 e 22 de julho.

Ocasionar incêndio, mesmo que o intuito seja uma simples queimada, pode render até seis anos de detenção e multa, caso ele fuja de controle e ocasione danos ambientais e à vida. É o que indica o artigo 250 do Código Civil. "Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. O crime de incêndio encontra-se inserido entre os crimes de perigo comum".

Já a Lei n. 9.605 /98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em seu artigo 41 tipifica como crime contra a flora, a conduta de provocar incêndio em mata ou floresta. "Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Parágrafo único: Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa". Vale lembrar que a conduta da lei 9.605/98, não se confunde com o crime de incêndio previsto no artigo 250 do CP (Código Penal). Trata-se de hipótese de conflito aparente de normas, resolvido pela aplicação do princípio da especialidade. O CP traz a norma geral sobre o delito de incêndio, ao passo que a Lei n. 9.605 /98 tem como objeto específico o incêndio de matas ou florestas. O bem jurídico tutelado pelo CP é a incolumidade pública, e, na Lei 9.605 /98, o patrimônio ambiental.

Além de ocasionar prejuízos ambientais, o fogo pode ficar descontrolado, muitas vezes devido ação do vento e atingir construções, o que gera um atenuante na pena. Os bombeiros também são acionados para o combate, deixando-os impossibilitados de atender outras ocorrências que poderiam inclusive salvar vidas.

As áreas florestais abrigam uma grande diversidade de espécies além de apresentar um papel ecológico importante na absorção de carbono e também fornecer oxigênio à atmosfera. Assim, trata-se de uma área valiosa sendo importante controlar e prevenir incêndios nessas áreas. A falta de chuvas, tempo seco e ventos podem transformar uma pequena queimada em incêndio de grandes proporções.


 
 
 

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